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Horas Extras - Acordo de Prorrogação de Horas
1. Introdução
Conforme o disposto no art. 7º , inciso XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não pode ultrapassar a 8 horas diárias, tampouco 44 horas semanais, facultando-se, entretanto, a prorrogação de horários, mediante convenção coletiva de trabalho.
Ocorrendo a prorrogação da jornada diária, as horas excedentes deverão ser:
a) pagas como horas extras;
b) compensadas, (banco de horas);
c) pagas em valor não inferior ao da hora normal, nos casos de força maior.
2. Acordo de Prorrogação
O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:
a) horas suplementares diárias em número não excedente de duas;
b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;
c) celebração por prazo determinado ou indeterminado (normalmente firmado por dois anos);
d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Observe-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à da hora normal;
e) faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.
O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Aconselha-se, entretanto, que o mesmo seja estabelecido por prazo, de no máximo 2 anos. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, o acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino.
2.1. Anotação no Registro e Quadro de Horário
O acordo de prorrogação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro de empregados segundo dispõe os arts. 7º, inciso XVI, da CF/88; 41, parágrafo único, e 59 da CLT; e item l da Instrução Normativa nº 01/88.
3. Exceções
O acordo de prorrogação de horas não pode ser celebrado com os seguintes trabalhadores:
a) cabineiros de elevador (ascensoristas);
b) gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, aos diretores e chefes de departamento ou filial;
c) vendedores pracistas, viajantes e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
d) trabalhadores nos serviços de estiva e capatazia em portos sujeitos a regime especial; e
e) telefonistas, as quais somente poderão prestar serviço, além do período normal (máximo de 6 horas diárias), em caso de indeclinável necessidade (art. 227, § 1º da CLT).
Observe-se que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, introduzido pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, os empregados exercentes dos cargos mencionados na letra "b" anterior poderão celebrar acordo de prorrogação de horário quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.
4. Necessidade Imperiosa
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo conforme previsto no art. 61, caput, e § 1º, da CLT, ou seja:
a) no caso de força maior, entendendo-se como tal todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e à realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (ex.: enchentes);
No caso de força maior, não há limite de jornada para os empregados maiores, cuja remuneração será igual à da hora normal. Tratando-se de menores, o limite da prorrogação será de 4 horas diárias, com adicional mínimo de 50% da hora normal. Os casos de força maior deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 dias, para os empregados maiores, e 48 hor