O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418 de 16.12.1985, e regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85, revogado pelo de nº 95.247, de 17.11.1987, e consiste em benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.
Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Quando instituído a concessão do benefício era facultativa, tornando-se obrigatória em outubro de 1987, com a publicação da Lei nº 7.619, de 30.09.1987.
2 - Beneficiários
São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral, tais como:
a) os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11.12.1972;
c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 03.01.1974;
d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT;
f) os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 02.09.1976.
3 - Exercício do Direito para Recebimento
Para que o vale-transporte seja fornecido, cabe ao empregado informar ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
3.1 - Falta de Atualização da Informação
A informação citada acima será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
3.2 - Uso inadequado
O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Nota: Não há previsão legal obrigatoriedade da concessão de vale-transporte para o deslocamento de casa-trabalho no meio da jornada, a fim de possibilitar que o empregado faça suas refeições em casa, que é um hábito muito comum no interior. Entretanto essa obrigação poderá estar prevista em convenção coletiva ou ser concedido por liberalidade do empregador.
4 - Exoneração da Concessão de Vale-Transporte
Está desobrigado da concessão de vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
5 - Termo de Compromisso
O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de dispensa por justa causa.
É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, salvo no caso previsto no item acima.
6 - Custeio do Vale-Transporte
O vale-transporte será custeado:
l - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;