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Home > Dicas > Seguro-Desemprego - Regras Gerais de Concessão

Seguro-Desemprego - Regras Gerais de Concessão
Comentário - Trabalhista/Previdenciária - 2008/0687
Sumário

I. Introdução
II. Direito
III. Comprovação
IV. Concessão
V. Valor
VI. Planos de Demissão Voluntária
VII. Dependente, Curador ou Representante Legal
VIII. Documentos Fornecidos pelo Empregador
IX. Prazo para Requerimento
X. Documentação
XI. Pagamento
XII. Suspensão
XIII. Cancelamento
XIV. Parcelas Recebidas Indevidamente
XV. Penalidades
XVI. Fundamentos Legais

Introdução

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

II. Direito

Tem direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove:

a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Considera-se pessoa física equiparada à pessoa jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI.
Considera-se um mês de atividade, para efeito deste item, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Obs:
1ª) Na dispensa sem justa causa não está incluído o término do contrato de experiência, o término do contrato de safra, o término do contrato por obra certa, pois nesses casos não há dispensa do empregado e sim o termo do contrato firmado por prazo determinado.

2ª) Caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais/contratuais na relação empregatícia. Os casos de rescisão indireta constam do art. 483 da CLT

III. Comprovação

A comprovação dos requisitos de que trata item anterior deve ser feita:

a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 ano;
c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos;
d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, na qual conste os dados do trabalhador, da empresa e o motivo da demissão sem justa causa;
e) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

IV. Concessão

O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no<
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