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Home > Dicas > Salário-família - Regras Gerais de Concessão

Salário-família - Regras Gerais de Concessão
Atualizado até Março de 2008
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3554

Sumário

I. Direito
II. Filhos e Equiparados
II.1 Filho ou Equiparado Inválido
III. Valor do Salário-família
III.1 Remuneração
IV. Responsáveis pelo Pagamento
IV.1 Pai e Mãe Segurados
IV.2 Divórcio, Separação Judicial ou de Fato
V. Pagamento
V.1 Pagamento Integral
V.2 Pagamento Proporcional
VI. Condições para o Início do Pagamento das Cotas
VI.1 Suspensão do Benefício
VI.2 Cessação do Benefício
VII. Empregado em Gozo de Benefício Previdenciário
VII.1 Salário-maternidade
VIII. Termo de Responsabilidade
IX. Quitação do Recebimento da Cota de Salário-família
X. Fraude
XI. Não Incorporação ao Salário
XII. Reembolso de Valores
XIII. Guarda de Documentos
XIV. Obrigações Acessórias das Empresas
XIV.1 Folha de Pagamento
XIV.2 GFIP
XV. Fundamentos Legais

I. Direito

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do Decreto nº 3.048/1999.
Inicialmente, o salário-família foi instituído pela Lei nº 4.266, de 03 de outubro de 1963.

II. Filhos e Equiparados

De acordo com o art. 1.596 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406 de 10.01.2002, consideram-se filhos, para efeito do salário-família, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção nos termos da legislação civil
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999, o:

a) enteado;
b) menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

II.1 Filho ou Equiparado Inválido

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

III. Valor do Salário-família

Em consonância ao art. 4º da Portaria MPS nº 77/2008 o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de:

a) R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos);

b) R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
Para fins do salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição é atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), fixados em portaria ministerial, conforme demonstrado abaixo:

Período: A partir de 01/03/2008
Limite do salário de contribuição: R$ 472,43 para cota no valor de R$ 24,23
Superior a R$ 472,43 até R$ 710,08, para cota
no valor de R$ 17,07

III.1 Remuneração
Considera-se remuneração mensal do segurado, para efeitos de salário-família, o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas, como por exemplo, vínculo empregatício em duas empresas distintas.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, para efeito de definição do direito à cota de salário-família, exceto:

a) o 13º sa
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