Características
Regiões Abrangidas
Segmentos Econômicos
Áreas
Cargos
Benefícios
Práticas de RH
Investimentos

Artigos
C.B.O
Código de Ética
Dicas
Estudos Setoriais
Indicadores Econômicos
Fórum
Lei 10101 - PLR/PPR
Mercado de Trabalho

Cursos de Cargos e Salários
Livros
Grupos Informais
Newsletter


Home > Dicas > Horas Extras, noturno, insalubridade, periculosidade, transferência, tempo de serviço

Horas Extras, noturno, insalubridade, periculosidade, transferência, tempo de serviço
1. Introdução

A legislação do trabalho admite outros tipos de vantagens percebidas pelo empregado que compõem a remuneração. Destacamos a seguir alguns tipos especiais.

2. Adicionais

Adicionais, segundo a legislação trabalhista, são um acréscimo salarial devido ao empregado em decorrência da prestação de serviços em condições especiais. Classificam-se em adicional de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e transferência.

2.1 Adicional de Horas Extras

A CLT permite que a jornada de trabalho diária seja acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
As horas suplementares devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme prevê o art. 7º, inciso XVI, da CF/88.

O adicional extraordinário pode ser superior aos 50% previstos na CF, por força de lei, como por exemplo a Lei nº 8.906/94, que estabelece adicional de 100% sobre o valor da hora normal para os advogados, ou, ainda, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Se for pago com habitualidade, integrará o cálculo de outras verbas, tais como:
- 13º salário (Enunciado nº 45 do TST): "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo do gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962".

- FGTS (Enunciado nº 63 do TST):"A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".

- gratificações semestrais (Enunciado nº 115 do TST):"O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais".

- repouso semanal remunerado ( art. 7o da Lei nº 605/1949 e Enunciado nº 172 do TST):"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".

- gratificação por tempo de serviço (Enunciado nº 226 do TST):"A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras".

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Enunciado nº 264 do TST).

Ocorrendo a supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, é assegurado ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado nº 291 do TST).

2.2 Adicional Noturno

O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, e para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Referido adicional é devido ao empregado urbano que trabalhar no período entre 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. O trabalhador rural também terá direito ao adicional noturno, no período trabalhado entre as 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura; entre às 20 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte, na pecuária (art. 7a da Lei nº 5.889/73). O advogado fará jus ao adicional noturno, quando trabalhar no período das 20 horas às 5 horas (art. 20, § 3a, da Lei nº 8.906/94).

O adicional será de 20% sobre a hora diurna para o empregado urbano (art. 73 da CLT) e de 25% sobre a remuneração normal para o empregado rural (art. 7a, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73). O advogado faz jus ao adicional noturno de 25% (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.906/94).

2.2.1 Empresas de Trabalho Essencialmente Noturno

Algumas empresas funcion
» topo da página » voltar
 
» Esqueci minha senha
» Não sou cadastrado

Salarium: o seu site de Remuneração e Benefícios. design by C10