Salário por tempo, por obra e por tarefa; pagamento em dinheiro ou utilidades; remuneração variável
1. Introdução
Conforme o disposto no art. 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".
"Remuneração em sentido amplo exprime a recompensa, o pagamento ou a retribuição feitos por serviços prestados ou sinal de agradecimento. Nesta razão, tudo que se recebe ou tudo que se paga em retribuição ou pagamento é, sem dúvida, uma remuneração". ( De Plácido e Silva).
Assim, verifica-se pela CLT, no art. 457 acima , que a remuneração engloba salário, diárias, gratificações, comissões e abonos, pagos pelo empregador e gorjeta, paga pelo cliente.
Conclui-se que a remuneração é a soma de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado, seja em dinheiro ou em utilidades, em decorrência da prestação de serviço, remuneradas pelo empregador ou por clientes, resultantes do contrato de trabalho.
A remuneração é o gênero do qual o salário é espécie.
2. Classificação do Salário
Os salários poderão ser fixados por unidade de tempo ou por unidade de obra.
O primeiro leva em conta o tempo que o empregado fica à disposição da empresa e toma por base, para pagamento, o número de horas, dias, etc ; o segundo considera a produção dada pelo empregado, como por exemplo, tarefa, peça, comissão, etc.
Note-se que o critério a ser adotado para a fixação do salário nada tem que ver com os intervalos com que se paga o empregado. Assim, por exemplo, um empregado horista pode receber por mês. A base de cálculo de seu salário é a hora, mas a forma de pagamento é mensal.
O pagamento do salário pode ser efetuado por mês, quinzena, semana ou dia, por peça ou tarefa, obedecendo-se sempre o limite mínimo de um salário mínimo.
Distingue-se, ainda, o salário em: fixo, variável e misto. Salário fixo é o estipulado em quantia certa, invariável e calculado com base na unidade de tempo, como hora, dia, mês etc. Independe do número de horas trabalhadas pelo empregado, se foi fixada a remuneração por hora, como, por exemplo, de R$ 1,80 a hora trabalhada.
Salário variável é o estabelecido conforme a produção do empregado, podendo ser por peça, tarefa, comissão etc. Entretanto, se as comissões auferidas no mês resultarem em valor inferior ao salário mínimo, ou piso de categoria, se houver, deve o empregador garantir, sempre, ao empregado o limite mínimo .
Consiste em salário misto ou composto aquele que possui parte fixa e parte variável.
2.1 Salário por Unidade de Tempo
O salário fixado em unidade de tempo independe do serviço ou da obra realizada, mas depende do tempo gasto para sua consecução. São salários fixados em unidade de tempo: salário por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.
O critério de remuneração por unidade de tempo não se confunde com os períodos de pagamento. O empregado horista pode ter como época de pagamento o final do mês, ou seja, receber mensalmente.
Para Américo Plá Rodriguez, citado por Amauri Mascaro Nascimento, existem alguns inconvenientes no salário por unidade de tempo:
a) é impreciso, pois remunera igualmente o trabalho independentemente do trabalhador ser mais ativo, hábil;
b) é injusto, porque o trabalhador faz um esforço que beneficia o empregador, mas não rende ao obreiro nenhuma compensação;
c) o empregado não tem interesse no rendimento do trabalho, pois não lhe interessa o resultado.
2.2 Salário por Unidade de Obra
O salário por unidade de obra assemelha-se a empreitada, em que se visa a um resultado, entretanto nada impede que no contrato de trabalho o empregado perceba salário por essa forma. É comum a adoção desse procedimento em um serviço de natureza manual.
Nessa modalidade de salário, não se leva em conta o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado, independ