Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Obs: Ver Lei nº 9.012 de 30.03.1995 / Lei 8.036/90 de 11.05.1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12. , § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Obs: A redação do caput deste artigo foi dada pela Medida Provisória nº 2.216-37 de 31.08.2001. Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações, alterações ou conversão em Lei.
Redação Antiga dada pela Lei nº 9.649 de 27.05.1998: "Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:"
Redação Antiga: "Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil."
I - Ministério do Trabalho;
Obs: Este inciso foi inserido pelo artigo 49 da Lei n. 9.649 de 27.05.1998
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Obs: Este inciso foi inserido pelo artigo 49 da Lei n. 9.649 de 27.05.1998
III - Ministério da Fazenda;
Obs: Este inciso foi inserido pelo artigo 49 da Lei n. 9.649 de 27.05.1998
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Obs: Este inciso foi inserido pelo artigo 49 da Lei n. 9.649 de 27.05.1998
V - Caixa Econômica Federal;
Obs: Este inciso foi inserido pelo artigo 49 da Lei n. 9.649 de 27.05.1998
VI - Banco Central do Brasil.
Obs: Este inciso foi inserido pelo artigo 49 da Lei n. 9.649 de 27.05.1998
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º - Revogado.
Obs: Este parágrafo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37 de 31.08.2001.
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações, alterações ou conversão em Lei.
Redação Antiga dada pela Lei nº 9.649 de 27.05.1998: "§ 2º Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará."
Redação Antiga: "§ 2º Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará."
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e ter